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A Regulação das Redes Sociais pelo STF: Entre a Jurisdição Constitucional e o Ativismo Judicial.

O Supremo Tribunal Federal tem protagonizado decisões cada vez mais incisivas sobre o conteúdo nas redes sociais — removendo publicações, bloqueando perfis e, na prática, assumindo um papel regulador que deveria caber ao Congresso Nacional.

Como advogado e defensor do Estado de Direito, escrevi um artigo refletindo sobre os limites constitucionais da atuação do STF, o risco real de censura seletiva e a quebra do juramento assumido pelos ministros ao tomarem posse.

Qual o papel do STF? Ele ainda guarda a Constituição — ou já legisla por ela?

Leitura recomendada para quem se preocupa com a democracia, a separação de poderes e a liberdade de expressão.

 

O marco constitucional: liberdade de expressão e censura

O artigo 5º, inciso IV, da Constituição da República de 1988 assegura a livre manifestação do pensamento, enquanto o inciso IX veda expressamente a censura prévia. A liberdade de expressão, em qualquer regime democrático, constitui um direito fundamental e pressupõe tolerância inclusive às opiniões dissidentes, incômodas ou impopulares. Contudo, o mesmo texto constitucional impõe limites: é vedado o anonimato, protege-se a honra, a intimidade e a imagem, e admite-se a responsabilização posterior por eventuais abusos. Portanto, trata-se de um direito amplo, mas não absoluto.

A atuação do STF e o “vácuo legislativo”

Nos últimos anos, especialmente a partir do Inquérito das Fake News (INQ 4781), o STF passou a atuar de forma direta na remoção de conteúdos, bloqueio de perfis e apuração de condutas em redes sociais. A justificativa tem sido a proteção da ordem democrática e das instituições. Contudo, grande parte dessas medidas ocorreu sem a existência de lei formal aprovada pelo Congresso Nacional. O Supremo, por vezes instado por ações diretas ou de forma autônoma, tem assumido protagonismo regulatório, criando diretrizes com efeito normativo, inclusive determinando a plataformas como X (antigo Twitter), Meta (Facebook, Instagram) e YouTube o cumprimento de ordens de moderação de conteúdo.

Separação dos poderes e ativismo judicial

A separação dos Poderes, consagrada por Montesquieu e adotada pelo artigo 2º da Constituição Federal, pressupõe que ao Poder Legislativo cabe legislar, ao Executivo executar as políticas públicas, e ao Judiciário aplicar o Direito ao caso concreto. Quando o Judiciário cria normas gerais e abstratas — como ocorre ao fixar teses com efeitos vinculantes ou, no presente caso, determinar políticas de moderação digital — há um desvio funcional. A jurisdição constitucional não pode se converter em substituto da função legislativa. Não se nega que o Congresso, por vezes, peca pela omissão. Projetos como o PL das Fake News (PL 2630/2020) enfrentam forte resistência política e social. Mas o impasse legislativo não pode ser suprido com a hipertrofia judicial, sob pena de ruptura institucional e enfraquecimento da democracia representativa.

A vontade popular e o risco de censura

Outro aspecto relevante é o descompasso entre decisões judiciais e o sentimento da população. Pesquisa após pesquisa mostra que grande parte dos brasileiros valoriza a liberdade de expressão e teme a censura estatal, mesmo em nome do combate à desinformação. O problema central reside no fato de que expressões como “fake news” e “discurso de ódio” são, muitas vezes, subjetivas. Quando o Estado — por via judicial — assume o poder de decidir o que pode ou não ser dito, corre-se o risco de criar um sistema de censura seletiva, com base em critérios ideológicos ou políticos.

O juramento constitucional como pilar da legitimidade

Ao serem empossados no cargo, os ministros do Supremo Tribunal Federal prestam juramento de cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal de 1988, bem como de exercer suas funções com retidão e independência. Esse juramento não é mero protocolo: ele representa o compromisso último com o pacto republicano. O STF é, por designação constitucional (art. 102), o guardião da Constituição — o que o torna, portanto, o último reduto institucional de defesa da legalidade e da harmonia entre os Poderes.

A quebra desse compromisso: quando o STF ignora os limites constitucionais

Quando ministros, em decisões monocráticas ou colegiadas, ultrapassam o texto constitucional, criam obrigações ou limitações não previstas em lei, interferem de forma recorrente nas funções legislativas ou executivas, ou ainda atuam com viés político e seletivo na aplicação das normas constitucionais, estão, na prática, traindo o próprio juramento de fidelidade à Constituição. Isso fere a confiança pública, esvazia a legitimidade do Judiciário e agrava a crise institucional.

Quais caminhos deveriam ser seguidos diante disso?

1. Controle político (art. 52, II, CF): O Senado Federal pode julgar ministros do STF por crimes de responsabilidade. Embora raro, esse mecanismo constitucional existe e precisa ser tratado com seriedade.
2. Controle jurídico: É possível o uso de ADPFs ou Reclamações Constitucionais para contestar extrapolações do STF, inclusive com fundamentação internacional.
3. Pressão democrática: A sociedade civil tem papel crucial no escrutínio público das instituições, utilizando-se de liberdade de imprensa, redes sociais e mecanismos democráticos para exigir respeito à Constituição.

Conclusão

O juramento à Constituição não é decorativo. É a âncora moral e jurídica que sustenta o exercício do poder em um Estado democrático. Quando ministros do STF violam esse pacto, devem ser responsabilizados — política, jurídica e historicamente. O povo brasileiro não deseja viver sob um Supremo legislador ou censor. O que se espera é um STF firme na defesa da Constituição, imparcial, técnico e consciente de que não há democracia sem liberdade de expressão, nem estabilidade sem respeito entre os Poderes.

 

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