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A Regulação das Redes Sociais pelo STF: Entre a Jurisdição Constitucional e o Ativismo Judicial.
O Supremo Tribunal Federal tem protagonizado
decisões cada vez mais incisivas sobre o conteúdo nas redes sociais
— removendo publicações, bloqueando perfis e, na prática, assumindo
um papel regulador que deveria caber ao Congresso Nacional. Como advogado e defensor do Estado de Direito,
escrevi um artigo refletindo sobre os limites
constitucionais da atuação do STF, o risco real de censura
seletiva e a quebra do juramento assumido pelos ministros
ao tomarem posse. Qual o papel do STF? Ele ainda guarda a
Constituição — ou já legisla por ela? Leitura recomendada para quem se preocupa com
a democracia, a separação de poderes e a liberdade de expressão.
O marco constitucional: liberdade de expressão e censura
O artigo 5º,
inciso IV, da Constituição da República de 1988 assegura a livre
manifestação do pensamento, enquanto o inciso IX veda expressamente
a censura prévia. A liberdade de expressão, em qualquer regime
democrático, constitui um direito fundamental e pressupõe tolerância
inclusive às opiniões dissidentes, incômodas ou impopulares.
Contudo, o mesmo texto constitucional impõe limites: é vedado o
anonimato, protege-se a honra, a intimidade e a imagem, e admite-se
a responsabilização posterior por eventuais abusos. Portanto,
trata-se de um direito amplo, mas não absoluto. A atuação
do STF e o “vácuo legislativo”
Nos últimos anos,
especialmente a partir do Inquérito das Fake News (INQ 4781), o STF
passou a atuar de forma direta na remoção de conteúdos, bloqueio de
perfis e apuração de condutas em redes sociais. A justificativa tem
sido a proteção da ordem democrática e das instituições. Contudo,
grande parte dessas medidas ocorreu sem a existência de lei formal
aprovada pelo Congresso Nacional. O Supremo, por vezes instado por
ações diretas ou de forma autônoma, tem assumido protagonismo
regulatório, criando diretrizes com efeito normativo, inclusive
determinando a plataformas como X (antigo Twitter), Meta (Facebook,
Instagram) e YouTube o cumprimento de ordens de moderação de
conteúdo. Separação
dos poderes e ativismo judicial
A separação dos
Poderes, consagrada por Montesquieu e adotada pelo artigo 2º da
Constituição Federal, pressupõe que ao Poder Legislativo cabe
legislar, ao Executivo executar as políticas públicas, e ao
Judiciário aplicar o Direito ao caso concreto. Quando o Judiciário
cria normas gerais e abstratas — como ocorre ao fixar teses com
efeitos vinculantes ou, no presente caso, determinar políticas de
moderação digital — há um desvio funcional. A jurisdição
constitucional não pode se converter em substituto da função
legislativa. Não se nega que o Congresso, por vezes, peca pela
omissão. Projetos como o PL das Fake News (PL 2630/2020) enfrentam
forte resistência política e social. Mas o impasse legislativo não
pode ser suprido com a hipertrofia judicial, sob pena de ruptura
institucional e enfraquecimento da democracia representativa. A vontade
popular e o risco de censura
Outro aspecto
relevante é o descompasso entre decisões judiciais e o sentimento da
população. Pesquisa após pesquisa mostra que grande parte dos
brasileiros valoriza a liberdade de expressão e teme a censura
estatal, mesmo em nome do combate à desinformação. O problema
central reside no fato de que expressões como “fake news” e
“discurso de ódio” são, muitas vezes, subjetivas. Quando o Estado —
por via judicial — assume o poder de decidir o que pode ou não ser
dito, corre-se o risco de criar um sistema de censura seletiva, com
base em critérios ideológicos ou políticos. O
juramento constitucional como pilar da legitimidade
Ao serem
empossados no cargo, os ministros do Supremo Tribunal Federal
prestam juramento de cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal
de 1988, bem como de exercer suas funções com retidão e
independência. Esse juramento não é mero protocolo: ele representa o
compromisso último com o pacto republicano. O STF é, por designação
constitucional (art. 102), o guardião da Constituição — o que o
torna, portanto, o último reduto institucional de defesa da
legalidade e da harmonia entre os Poderes. A quebra
desse compromisso: quando o STF ignora os limites constitucionais
Quando ministros,
em decisões monocráticas ou colegiadas, ultrapassam o texto
constitucional, criam obrigações ou limitações não previstas em lei,
interferem de forma recorrente nas funções legislativas ou
executivas, ou ainda atuam com viés político e seletivo na aplicação
das normas constitucionais, estão, na prática, traindo o próprio
juramento de fidelidade à Constituição. Isso fere a confiança
pública, esvazia a legitimidade do Judiciário e agrava a crise
institucional. Quais
caminhos deveriam ser seguidos diante disso?
1. Controle
político (art. 52, II, CF): O Senado Federal pode julgar ministros
do STF por crimes de responsabilidade. Embora raro, esse mecanismo
constitucional existe e precisa ser tratado com seriedade. Conclusão
O juramento à
Constituição não é decorativo. É a âncora moral e jurídica que
sustenta o exercício do poder em um Estado democrático. Quando
ministros do STF violam esse pacto, devem ser responsabilizados —
política, jurídica e historicamente. O povo brasileiro não deseja
viver sob um Supremo legislador ou censor. O que se espera é um STF
firme na defesa da Constituição, imparcial, técnico e consciente de
que não há democracia sem liberdade de expressão, nem estabilidade
sem respeito entre os Poderes. |
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