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A Responsabilidade dos Agentes Públicos nas Ordens e
Procedimentos Ilegais: Uma Reflexão à Luz da Lei 8.112/1990 O Brasil enfrenta um período de grandes desafios
institucionais, no qual a atuação dos agentes públicos tem sido
frequentemente questionada. Em tempos de decisões polêmicas por parte do
Supremo Tribunal Federal (STF), ordens que tangenciam a Constituição e a
inércia do Congresso Nacional, é essencial analisar as responsabilidades
legais dos servidores públicos que participam de ordens e procedimentos
que violam a legalidade. Neste artigo, exploraremos as disposições da
Lei 8.112/1990, que rege o regime jurídico dos servidores públicos civis
da União, e como essa legislação enquadra a responsabilidade em todos os
níveis de um agente público envolvido em atos ilegais. O Princípio da Legalidade e a Obediência às
Ordens Superiores Um dos pilares do Direito Administrativo brasileiro
é o princípio da legalidade. Este princípio estabelece que o agente
público deve atuar exclusivamente dentro dos limites da lei, respeitando
as normas estabelecidas pela Constituição e pela legislação
infraconstitucional. O artigo 116 da Lei 8.112/1990 determina que o
servidor público deve observar a lei, a Constituição e os regulamentos,
sendo proibido agir fora desses limites, sob pena de responsabilização. No entanto, a relação entre o cumprimento das
ordens superiores e o dever de legalidade nem sempre é clara. A Lei
8.112/1990, em seu artigo 116, inciso IV, reforça que o servidor público
deve “cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente
ilegais”. Ou seja, o servidor não pode se eximir de responsabilidade
alegando obediência a ordens que, de forma evidente, são contrárias à
lei. Isso levanta uma questão central: até que ponto os
agentes públicos podem ou devem obedecer a ordens que aparentam ser
legítimas, mas que, na prática, tangenciam ou até violam a Constituição?
Este dilema tem se tornado cada vez mais presente, especialmente diante
de decisões judiciais e ordens administrativas que podem ser
interpretadas como abusos de poder ou desvios de função. A Responsabilidade Civil, Penal e Administrativa
dos Agentes Públicos A Lei 8.112/1990 prevê, em seus artigos 121 a 126,
que o servidor público pode ser responsabilizado civil, penal e
administrativamente por atos praticados no exercício de suas funções.
Essas responsabilidades são independentes entre si, o que significa que
um servidor pode responder simultaneamente em diferentes esferas. Isso
ocorre especialmente quando um ato que resulta em prejuízo ao erário ou
a terceiros é considerado, ao mesmo tempo, uma infração administrativa,
um crime ou uma conduta geradora de dano civil. A responsabilidade civil do agente público ocorre
quando, por ação ou omissão, ele causa prejuízo ao patrimônio público ou
a terceiros. Já a responsabilidade penal abrange crimes comuns, como
corrupção, prevaricação, e crimes previstos na Lei de Improbidade
Administrativa. A responsabilidade administrativa, por sua vez, está
diretamente relacionada ao descumprimento de deveres funcionais
estabelecidos na Lei 8.112/1990 e pode resultar em advertências,
suspensões ou até exoneração. Ordens Manifestamente Ilegais: O Dever de
Resistência A legislação deixa claro que os servidores públicos
têm o dever de resistir a ordens manifestamente ilegais. No entanto, o
que caracteriza uma ordem manifestamente ilegal? Esse é um ponto de
interpretação que gera debate. Uma ordem é manifestamente ilegal quando
o seu caráter ilícito é tão evidente que não deixa dúvidas quanto à sua
contrariedade à lei ou à Constituição. Por exemplo, uma ordem que
violasse diretamente direitos fundamentais garantidos pela Constituição
Federal, como o direito à liberdade de expressão ou o direito ao devido
processo legal, poderia ser considerada manifestamente ilegal. Quando o servidor público recebe uma ordem que julga ilegal, ele tem o dever de recusar seu cumprimento e, de acordo com o artigo 116, inciso IV, da Lei 8.112, deve informar a autoridade superior sobre a ilegalidade da ordem. Caso o servidor cumpra uma ordem ilegal sem questionamento, ele pode ser responsabilizado pelas consequências desse ato, ainda que tenha agido sob comando de uma autoridade superior. A Inércia dos Órgãos de Controle e a
Responsabilidade Compartilhada Um dos maiores problemas que o Brasil enfrenta no
contexto atual é a inércia de algumas instituições responsáveis por
fiscalizar a legalidade dos atos públicos, especialmente no Congresso
Nacional. A Lei 8.112/1990 estabelece que os atos administrativos,
incluindo aqueles que envolvem ordens e procedimentos, devem ser
submetidos ao controle interno e externo, com o objetivo de prevenir
abusos de poder. No entanto, quando as instituições de controle,
como o Congresso Nacional ou o Ministério Público, falham em exercer seu
papel de fiscalização, os agentes públicos podem ser levados a crer que
suas ações, mesmo em desacordo com a legalidade, não serão investigadas
ou punidas. Esse fenômeno gera uma cultura de impunidade e de obediência
cega, que pode resultar na prática de atos ilegais sob o pretexto de
“cumprir ordens”. A responsabilidade por esses atos, no entanto, não
recai apenas sobre o agente que executa a ordem, mas também sobre os
órgãos que se omitem na fiscalização e controle da legalidade. A inércia
dos órgãos de controle não exime o agente público de sua
responsabilidade, mas agrava a crise institucional e contribui para a
deterioração do Estado de Direito. Os Limites da Obediência e a Proteção ao
Interesse Público No contexto de uma crise institucional, a
obediência às ordens superiores deve ser sempre pautada pela proteção ao
interesse público e pelo respeito à Constituição. A Lei 8.112/1990 deixa
claro que o servidor público não pode ser conivente com ordens que
violem a legalidade ou que comprometam o patrimônio público ou os
direitos dos cidadãos. A responsabilidade dos agentes públicos não se
limita ao cumprimento das ordens que recebem, mas também inclui o dever
de questionar, resistir e denunciar atos ilegais. Isso implica que,
mesmo diante de uma cadeia hierárquica, o servidor tem a obrigação de
avaliar a legalidade das ordens que cumpre, sendo corresponsável pelas
consequências de atos que possam comprometer a legalidade e a moralidade
administrativa. Conclusão: O Papel do Agente Público na Defesa
do Estado de Direito A responsabilidade dos agentes públicos em tempos
de crise institucional vai além da simples obediência às ordens
superiores. À luz da Lei 8.112/1990, é evidente que os servidores
públicos têm o dever de garantir que suas ações sejam pautadas pela
legalidade e pela proteção dos direitos constitucionais. O princípio da
legalidade não é uma escolha, mas uma obrigação que recai sobre todos os
níveis do serviço público. |
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