A Lei 9.099/95, que regulamenta os Juizados Especiais Cíveis, foi um marco no direito brasileiro, introduzindo um procedimento mais célere e simplificado para demandas de menor complexidade e menor valor econômico. Esses juizados foram criados para dar respostas rápidas e acessíveis aos cidadãos, com foco em casos que não necessitam de grande formalismo. No entanto, com o passar dos anos, surgiram desafios práticos que indicam a necessidade de revisões e adaptações para que esses objetivos continuem sendo alcançados.
Desafios Práticos dos Juizados Especiais
Embora a proposta original da Lei 9.099/95 tenha sido inovadora, a prática tem demonstrado que há espaço para melhorias. Um dos principais problemas enfrentados pelos advogados e partes é a obrigatoriedade de comparecimento às audiências de conciliação, mesmo em situações onde já se sabe que não haverá proposta de acordo.
Recentemente, vivenciei um exemplo clássico desse desafio. Tive uma audiência marcada para as 14h30 em um fórum distante, exigindo duas horas de deslocamento no trânsito do Rio de Janeiro. O custo do transporte foi significativo, e a expectativa de uma audiência produtiva foi frustrada pela falta de uma proposta de acordo por parte do réu. O advogado audiencista e o preposto contratados não possuíam conhecimento sobre o caso e, diante disso, a audiência, que durou apenas três minutos, não teve qualquer proveito prático. O resultado: um gasto de tempo e recursos sem qualquer retorno.
Esse exemplo não é isolado. Em muitos casos, advogados, partes e o próprio judiciário se veem envolvidos em audiências que não resultam em avanços no processo, gerando desgaste e frustração. A presença de advogados audiencistas e prepostos sem conhecimento sobre o caso apenas reforça essa ineficiência. A expectativa de uma audiência produtiva é substituída por uma formalidade que poderia ser dispensada em prol de um rito mais racional.
Proposta de Melhoria: Dispensa de Audiências Desnecessárias
Diante desse cenário, uma mudança que poderia trazer benefícios significativos para todas as partes envolvidas seria a possibilidade de dispensa de audiência de conciliação quando não há intenção de acordo. A ideia seria que, na fase de contestação, o réu pudesse manifestar que não há proposta de acordo e, com isso, a audiência seria desnecessária. A parte autora, por sua vez, teria a oportunidade de se manifestar, concordando ou não com a dispensa da audiência.
Essa abordagem traria diversos benefícios práticos. Em primeiro lugar, economizaria tempo e dinheiro de ambas as partes, que não precisariam se deslocar ao fórum para uma audiência infrutífera. Em segundo lugar, reduziria a carga de trabalho do judiciário, permitindo que os juízes dediquem mais tempo aos casos que realmente necessitam de sua intervenção. Além disso, traria um ganho de eficiência para os advogados, que poderiam direcionar seus esforços para a resolução de casos mais complexos.
Comparação com Ritos Ordinários
No procedimento ordinário, há maior flexibilidade para ajustar a necessidade de audiências conforme a complexidade do caso. Quando não há necessidade de conciliação ou quando ambas as partes manifestam desinteresse em um acordo, é possível avançar diretamente para a fase de instrução e julgamento. Esse modelo poderia servir de inspiração para os Juizados Especiais, trazendo um ganho significativo em agilidade.
A proposta não descaracterizaria os Juizados Especiais, mas os adaptaria à realidade prática de muitos casos. A dispensa da audiência de conciliação em situações específicas preservaria o espírito da Lei 9.099/95 de facilitar o acesso à justiça, mas agregaria uma dose de pragmatismo que falta em algumas situações. Afinal, se a conciliação não é uma possibilidade concreta, a obrigatoriedade de audiência apenas onera as partes e o sistema.
Impacto Positivo da Mudança
A implementação de uma mudança nesse sentido traria benefícios diretos para as partes envolvidas. Os advogados ganhariam em eficiência, podendo dedicar-se a outros casos enquanto aguardam a decisão judicial. As partes economizariam tempo e dinheiro, especialmente em cidades grandes, onde o deslocamento até o fórum pode ser um desafio.
O próprio Poder Judiciário também se beneficiaria. Com menos audiências, os servidores poderiam concentrar seus esforços em outras demandas, agilizando a tramitação de processos e reduzindo a sobrecarga de trabalho. A economia de recursos públicos também seria significativa, já que menos audiências significam menos consumo de tempo e espaço nos fóruns.
Além disso, a mudança contribuiria para um ambiente processual mais justo e equilibrado. As partes poderiam se concentrar nos argumentos e provas, sem a frustração de audiências sem propósito. O processo fluiria de forma mais direta, beneficiando a todos.
Conclusão
Os Juizados Especiais foram, sem dúvida, um avanço importante na simplificação da justiça brasileira. Porém, para que continuem cumprindo sua função de maneira eficiente, é necessário que se adaptem às novas realidades e desafios do dia a dia. A possibilidade de dispensa de audiências de conciliação quando não há proposta de acordo é uma mudança simples, mas que pode gerar um grande impacto positivo. Advogados, partes, e o próprio judiciário só têm a ganhar com uma abordagem mais pragmática e focada na resolução efetiva das demandas.
Essa proposta busca recuperar o espírito inovador da Lei 9.099/95, ao mesmo tempo em que traz uma solução prática para os problemas enfrentados diariamente nos fóruns. É hora de pensar em um sistema que valorize o tempo e os recursos de todos, garantindo uma justiça mais ágil e efetiva para todos os envolvidos.
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