Anomia institucional: quando os guardiões da lei deixam de obedecê-la

Há momentos históricos em que a linguagem jurídica parece pequena demais para descrever a realidade. Fala-se em ilegalidade, abuso, desvio de finalidade, suspeição, conflito de competência, corrupção e insegurança jurídica. Cada expressão identifica uma parcela do problema, mas nenhuma, isoladamente, alcança a extensão do fenômeno. É quando uma palavra menos frequente, embora antiga, recupera toda a sua força: anomia.

O termo não significa apenas ausência de leis. Uma sociedade pode possuir Constituição, códigos, tribunais, órgãos de controle e milhares de normas e, ainda assim, experimentar a anomia. Ela se instala quando o direito continua existindo no papel, mas perde a capacidade de orientar uniformemente as condutas; quando a aplicação da norma se torna seletiva, imprevisível ou subordinada à identidade de quem julga e de quem é julgado; quando o cidadão já não sabe se deve confiar na lei, no intérprete ou na força política que circunstancialmente prevalece.

Em entrevista recente sobre a crise vivida pelo Supremo Tribunal Federal, o jurista Miguel Reale Júnior advertiu para o risco de anomia no país. A palavra é precisa porque aponta para algo mais profundo que um conflito episódico entre autoridades. Divergências fazem parte das instituições democráticas. O que corrói uma República é a suspeita de que suas regras já não são capazes de disciplinar nem mesmo aqueles que receberam o dever de aplicá-las.

Se Dante Alighieri percorresse hoje certos corredores do poder brasileiro, talvez descobrisse que sua arquitetura do inferno foi excessivamente organizada. Na Divina Comédia, cada círculo possuía seus limites, seus pecados e suas consequências. Havia, ao menos, uma coerência moral: a falta cometida guardava relação com a pena imposta. Em nossa crise institucional, porém, os círculos se confundem. O acusador pode ser acusado; o julgador pode aparecer envolvido no fato que deverá apreciar; o fiscal da lei pode selecionar o que merece investigação; a autoridade que exige transparência pode resistir a prestá-la; e decisões capazes de afetar milhões de pessoas podem oscilar conforme maiorias ocasionais ou iniciativas individuais.

Diante disso, o inferno de Dante começa a parecer — para usar uma imagem deliberadamente provocativa — um ingênuo jardim de infância. Não porque nos faltem castigos, mas porque nos falta previsibilidade moral e jurídica.

A lei que obriga apenas os outros

O Estado de Direito repousa sobre uma ideia simultaneamente simples e exigente: ninguém está acima da lei. Essa afirmação não é uma frase ornamental destinada a discursos solenes. É a condição lógica da autoridade estatal.

O cidadão aceita que o Estado limite sua liberdade, cobre tributos, imponha sanções e decida conflitos porque presume que o poder também se encontra submetido a regras. A obediência civil não nasce apenas do receio da punição. Ela depende da convicção de que existe uma ordem minimamente legítima, geral e impessoal.

Por isso, o dano provocado pela transgressão praticada por um agente público é qualitativamente diferente daquele decorrente da infração de um particular. O particular viola uma regra da qual é destinatário. A autoridade, quando age fora da lei, fere simultaneamente a norma e o fundamento que legitima o poder por ela exercido.

Um governante que desrespeita limites legais não comete apenas um ilícito eventual. Um parlamentar que transforma recursos públicos em instrumento de interesse privado não provoca somente prejuízo patrimonial. Um magistrado que decide sob influência estranha aos autos não compromete apenas um processo. Em todos esses casos, atinge-se a crença coletiva de que o sistema funciona segundo regras conhecidas e aplicáveis a todos.

É nesse ponto que a ilegalidade reiterada deixa de ser uma soma de episódios e se converte em anomia institucional.

Os círculos de uma República desorientada

As notícias dos últimos anos formam um quadro inquietante. Investigações e reportagens apontam suspeitas de fraudes financeiras de proporções bilionárias, desvios de recursos públicos, comércio de decisões judiciais, utilização de intermediários e escritórios para movimentar vantagens indevidas, relações impróprias entre agentes estatais e interesses privados, além de valores, transferências e patrimônios no exterior atribuídos a figuras do mundo político.

É indispensável registrar: notícia não equivale a condenação; suspeita não é prova; investigação não autoriza prejulgamento. O devido processo legal continua sendo uma conquista civilizatória, sobretudo nos períodos de indignação coletiva. Preservá-lo não significa condescendência com a corrupção. Significa impedir que o combate ao ilícito reproduza a arbitrariedade que afirma combater.

Mas essa cautela jurídica não obriga ninguém a ignorar o efeito institucional da sucessão de escândalos. Mesmo antes de uma conclusão penal definitiva, a sociedade percebe conexões, conflitos de interesse, resistências à transparência e disputas sobre quem pode investigar quem. Quando a validade das provas, a competência dos investigadores e a imparcialidade dos julgadores se tornam, elas próprias, o centro da controvérsia, a confiança pública começa a ruir.

O primeiro círculo dessa crise é a normalização do excepcional. Medidas concebidas para circunstâncias extraordinárias prolongam-se, mudam de finalidade e passam a integrar o cotidiano institucional. O provisório adquire vocação para permanência.

O segundo é o personalismo decisório. A norma geral cede espaço à decisão construída para o caso, para o momento ou para o personagem envolvido. O cidadão deixa de perguntar “o que diz a lei?” e passa a perguntar “quem julgará?”. Essa simples mudança de pergunta já revela o enfraquecimento da segurança jurídica.

O terceiro é a seletividade moral. Condutas idênticas recebem avaliações opostas conforme a posição política do autor. Abusos são denunciados ou relativizados não pela sua natureza, mas pela conveniência do grupo que os pratica ou deles se beneficia.

O quarto é a opacidade. Sigilos, decisões incompletamente fundamentadas, investigações que avançam ou desaparecem sem explicação pública suficiente e relações institucionais pouco transparentes alimentam a percepção de que existem regras invisíveis reservadas aos que circulam próximos do poder.

O quinto é a impunidade percebida. Pouco importa, para a formação do imaginário coletivo, se a impunidade é real em todos os casos. Basta que se torne plausível a crença de que determinados indivíduos jamais responderão pelos próprios atos. A confiança, uma vez perdida, não é restaurada por notas oficiais ou cerimônias.

Quando o Judiciário perde o poder de convencer

Os tribunais não dispõem da espada nem controlam diretamente o orçamento. Sua principal força é a autoridade. E autoridade, no sentido republicano, não se confunde com poder de coerção. Ela depende da percepção de independência, imparcialidade, coerência e integridade.

Uma decisão judicial pode contrariar a maioria e ainda assim ser legítima. Aliás, a proteção das minorias frequentemente exige essa coragem. Entretanto, quanto maior o poder de uma Corte, maior deve ser sua disposição para fundamentar, prestar contas e observar limites. A independência judicial não é independência em relação ao direito. É independência para decidir segundo o direito.

Quando decisões semelhantes produzem resultados incompatíveis; quando a competência parece expandir-se conforme a necessidade do momento; quando o órgão julgador atua, direta ou indiretamente, em controvérsia que toca seus próprios integrantes; ou quando a crítica legítima é confundida com agressão às instituições, forma-se um círculo vicioso. A Corte invoca sua autoridade para justificar a decisão, mas a decisão, por sua falta de previsibilidade ou aparência de parcialidade, reduz a autoridade da Corte.

Chega um instante em que já não basta dizer que uma ordem deve ser cumprida porque foi emitida por quem tinha poder formal para fazê-lo. A legalidade exige competência, procedimento, fundamentação e imparcialidade. A Constituição não criou autoridades infalíveis; criou poderes limitados e mecanismos de controle recíproco.

Não existe defesa verdadeira do Judiciário que se faça por meio do silêncio diante de seus desvios. Defender uma instituição não é proteger seus membros de toda crítica, mas exigir que ela seja digna da confiança que reivindica.

Da anomia à desobediência civil

Aqui surge uma consequência particularmente delicada. Se aqueles que fazem, executam e interpretam as leis aparentam escolher quais normas observar, por que o cidadão comum deveria sentir-se integralmente obrigado por elas?

A pergunta é perigosa, mas não pode ser evitada. Toda ordem jurídica depende de uma reserva de adesão voluntária. Nenhum Estado possui fiscais suficientes para acompanhar cada contrato, cada tributo, cada obrigação e cada gesto cotidiano. As pessoas normalmente cumprem as leis porque reconhecem sua validade, porque temem sanções e, sobretudo, porque acreditam que os demais — inclusive os poderosos — também estão sujeitos a elas.

Quando essa crença desaparece, o descumprimento tende a apresentar-se como autodefesa: “se eles não cumprem, eu também não cumprirei”. Nesse momento, a anomia institucional desce dos gabinetes para as ruas. A sonegação passa a ser racionalizada como resposta ao desperdício; a fraude, como defesa contra um sistema fraudulento; o desacato, como reação a uma autoridade considerada ilegítima; e a violência política, como suposta compensação pela ausência de canais confiáveis.

Esse processo, contudo, não deve ser confundido automaticamente com desobediência civil. Na tradição democrática, a desobediência civil é um ato público, consciente, político e não violento, praticado para contestar uma lei ou política considerada injusta. Quem a exerce não busca vantagem clandestina para si, mas pretende provocar o debate coletivo e aceita expor sua conduta ao julgamento público.

A corrupção privada, a evasão oportunista e a violência não se tornam atos cívicos simplesmente porque o agente desconfia das instituições. A verdadeira desobediência civil ainda conserva uma relação com o direito: ela viola determinada norma para defender uma concepção superior de justiça e para exigir a restauração da legitimidade democrática.

O risco da anomia é outro. Antes de produzir uma desobediência civil organizada, responsável e não violenta, ela pode gerar desobediência difusa: o abandono silencioso das regras, o cada um por si, a transformação da esperteza em método de sobrevivência. Não é resistência democrática; é dissolução da confiança social.

Por isso, afirmar que a anomia pode levar à desobediência civil exige uma precisão: ela cria o ambiente no qual a resistência pública às ordens consideradas ilegítimas se torna mais provável, mas também abre caminho para algo muito pior — a recusa generalizada de qualquer autoridade normativa.

O paradoxo da força

Instituições fragilizadas frequentemente reagem buscando mais poder. Acreditam que o aumento da coerção compensará a perda de prestígio. Multiplicam ordens, ampliam interpretações, endurecem discursos e tratam todo questionamento como ameaça.

Esse caminho costuma produzir o efeito inverso. Autoridade não se recompõe pela intimidação. Quanto mais uma instituição precisa recordar que deve ser respeitada, maior o indício de que já não consegue inspirar respeito espontaneamente.

O uso crescente da força formal pode obter obediência imediata, mas aprofunda a descrença se não vier acompanhado de autocontenção, transparência e coerência. O medo é capaz de impor silêncio; não é capaz de reconstruir legitimidade.

Em Dante, a entrada no inferno assinala o abandono da esperança. Uma República começa a atravessar sua própria porta infernal quando o cidadão deixa de esperar justiça das instituições e passa a buscar apenas proteção contra elas.

Não há democracia sem confiança — nem confiança sem limites

A Constituição brasileira afirma que todo poder emana do povo. A frase contém uma consequência muitas vezes esquecida: o poder exercido pelas autoridades não lhes pertence. É poder recebido, condicionado e temporário. Nenhuma função pública concede ao seu ocupante um salvo-conduto moral.

Combater a anomia requer mais do que novas leis. O Brasil já possui normas em abundância. O que falta é recuperar a correspondência entre o que se proclama e o que se pratica.

Isso exige investigações independentes, com competência claramente definida; decisões fundamentadas e colegiadas nas matérias de maior impacto; regras efetivas de impedimento e suspeição; transparência sobre relações capazes de gerar conflitos de interesse; responsabilização sem seletividade; respeito ao contraditório; limites temporais e materiais para medidas excepcionais; e controle institucional que não dependa da amizade, da ideologia ou da posição hierárquica do investigado.

Exige também maturidade da sociedade. A indignação seletiva é uma das grandes fábricas da anomia. Não se pode defender garantias para os aliados e suprimi-las para os adversários. Não se pode condenar o abuso quando praticado pelo outro campo e celebrá-lo quando serve ao próprio. Quem deseja uma lei diferente para o inimigo já renunciou ao Estado de Direito, ainda que invoque a democracia em cada discurso.

A saída do inferno

Dante não terminou sua jornada no inferno. Essa talvez seja a parte mais importante da alegoria. O reconhecimento do abismo não é um convite ao desespero, mas o primeiro passo para sair dele.

O Brasil não está condenado à anomia. Instituições são construções humanas e podem ser corrigidas por ações humanas. Para isso, porém, é necessário abandonar tanto a ingenuidade quanto o fanatismo. A primeira finge que nada grave acontece. O segundo acredita que toda gravidade desaparece quando o acusado pertence ao grupo certo.

É preciso recuperar uma verdade elementar: a lei só conserva autoridade quando obriga primeiro aqueles que exercem o poder em seu nome.

O cidadão que vê a autoridade curvar-se às mesmas regras que lhe impõe compreende a legitimidade do sistema, mesmo quando discorda de uma decisão. Aquele que vê privilégios, exceções pessoais e investigações orientadas por conveniências aprende uma lição oposta: a de que a lei não é uma regra comum, mas uma arma distribuída desigualmente.

É essa lição que conduz à anomia. E é a anomia — muito mais que qualquer crítica, manifestação ou divergência política — que ameaça verdadeiramente as instituições.

O perigo não está no cidadão que pergunta se os guardiões cumpriram a lei. O perigo começa quando ninguém mais acredita que essa pergunta terá resposta.

Se ainda pretendemos encontrar a saída, devemos restabelecer o sentido do limite, da responsabilidade e da igualdade. Caso contrário, continuaremos descendo círculos que Dante não imaginou — não porque lhe faltasse imaginação, mas porque até o seu inferno pressupunha uma ordem moral que nós, perigosamente, começamos a perder.


Referências de apoio

  • Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, especialmente arts. 1º, parágrafo único; 2º; 5º; 37 e 93, IX.
  • DELMAS, Candice; BROWNLEE, Kimberley. “Civil Disobedience”. Stanford Encyclopedia of Philosophy.
  • DURKHEIM, Émile. Da Divisão do Trabalho Social — formulação sociológica do conceito de anomia.
  • Miguel Reale Júnior, entrevista ao programa Bastidores CNN, de 4 de setembro de 2026, sobre a crise institucional e o risco de anomia.
  • Transparência Internacional – Brasil. Retrospectiva Brasil 2025 e materiais sobre corrupção e desvios no sistema de Justiça.

Nota editorial

Este artigo examina fenômenos institucionais e fatos de interesse público. Referências a investigações, notícias e suspeitas não constituem afirmação de culpa, que somente pode resultar do devido processo legal, com contraditório e ampla defesa.

 

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