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Anomia institucional: quando os guardiões da lei deixam de obedecê-la
O termo não significa apenas ausência de leis. Uma
sociedade pode possuir Constituição, códigos, tribunais, órgãos de
controle e milhares de normas e, ainda assim, experimentar a anomia. Ela
se instala quando o direito continua existindo no papel, mas perde a
capacidade de orientar uniformemente as condutas; quando a aplicação da
norma se torna seletiva, imprevisível ou subordinada à identidade de
quem julga e de quem é julgado; quando o cidadão já não sabe se deve
confiar na lei, no intérprete ou na força política que
circunstancialmente prevalece. Em entrevista recente sobre a crise vivida pelo
Supremo Tribunal Federal, o jurista Miguel Reale Júnior advertiu para o
risco de anomia no país. A palavra é precisa porque aponta para algo
mais profundo que um conflito episódico entre autoridades. Divergências
fazem parte das instituições democráticas. O que corrói uma República é
a suspeita de que suas regras já não são capazes de disciplinar nem
mesmo aqueles que receberam o dever de aplicá-las. Se Dante Alighieri
percorresse hoje certos corredores do poder brasileiro, talvez
descobrisse que sua arquitetura do inferno foi excessivamente
organizada. Na Divina Comédia,
cada círculo possuía seus limites, seus pecados e suas consequências.
Havia, ao menos, uma coerência moral: a falta cometida guardava relação
com a pena imposta. Em nossa crise institucional, porém, os círculos se
confundem. O acusador pode ser acusado; o julgador pode aparecer
envolvido no fato que deverá apreciar; o fiscal da lei pode selecionar o
que merece investigação; a autoridade que exige transparência pode
resistir a prestá-la; e decisões capazes de afetar milhões de pessoas
podem oscilar conforme maiorias ocasionais ou iniciativas individuais. Diante disso, o inferno de Dante começa a parecer —
para usar uma imagem deliberadamente provocativa — um ingênuo jardim de
infância. Não porque nos faltem castigos, mas porque nos falta
previsibilidade moral e jurídica. A lei que obriga apenas os outros O Estado de Direito repousa
sobre uma ideia simultaneamente simples e exigente:
ninguém está acima da lei.
Essa afirmação não é uma frase ornamental destinada a discursos solenes.
É a condição lógica da autoridade estatal. O cidadão aceita que o Estado limite sua liberdade,
cobre tributos, imponha sanções e decida conflitos porque presume que o
poder também se encontra submetido a regras. A obediência civil não
nasce apenas do receio da punição. Ela depende da convicção de que
existe uma ordem minimamente legítima, geral e impessoal. Por isso, o dano provocado pela transgressão
praticada por um agente público é qualitativamente diferente daquele
decorrente da infração de um particular. O particular viola uma regra da
qual é destinatário. A autoridade, quando age fora da lei, fere
simultaneamente a norma e o fundamento que legitima o poder por ela
exercido. Um governante que desrespeita limites legais não
comete apenas um ilícito eventual. Um parlamentar que transforma
recursos públicos em instrumento de interesse privado não provoca
somente prejuízo patrimonial. Um magistrado que decide sob influência
estranha aos autos não compromete apenas um processo. Em todos esses
casos, atinge-se a crença coletiva de que o sistema funciona segundo
regras conhecidas e aplicáveis a todos. É nesse ponto que a ilegalidade reiterada deixa de
ser uma soma de episódios e se converte em anomia institucional. Os círculos de uma República desorientada As notícias dos últimos anos formam um quadro
inquietante. Investigações e reportagens apontam suspeitas de fraudes
financeiras de proporções bilionárias, desvios de recursos públicos,
comércio de decisões judiciais, utilização de intermediários e
escritórios para movimentar vantagens indevidas, relações impróprias
entre agentes estatais e interesses privados, além de valores,
transferências e patrimônios no exterior atribuídos a figuras do mundo
político. É indispensável registrar: notícia não equivale a
condenação; suspeita não é prova; investigação não autoriza
prejulgamento. O devido processo legal continua sendo uma conquista
civilizatória, sobretudo nos períodos de indignação coletiva.
Preservá-lo não significa condescendência com a corrupção. Significa
impedir que o combate ao ilícito reproduza a arbitrariedade que afirma
combater. Mas essa cautela jurídica não obriga ninguém a
ignorar o efeito institucional da sucessão de escândalos. Mesmo antes de
uma conclusão penal definitiva, a sociedade percebe conexões, conflitos
de interesse, resistências à transparência e disputas sobre quem pode
investigar quem. Quando a validade das provas, a competência dos
investigadores e a imparcialidade dos julgadores se tornam, elas
próprias, o centro da controvérsia, a confiança pública começa a ruir. O primeiro círculo dessa
crise é a normalização do excepcional.
Medidas concebidas para circunstâncias extraordinárias prolongam-se,
mudam de finalidade e passam a integrar o cotidiano institucional. O
provisório adquire vocação para permanência. O segundo é o
personalismo decisório.
A norma geral cede espaço à decisão construída para o caso, para o
momento ou para o personagem envolvido. O cidadão deixa de perguntar “o
que diz a lei?” e passa a perguntar “quem julgará?”. Essa simples
mudança de pergunta já revela o enfraquecimento da segurança jurídica. O terceiro é a
seletividade moral.
Condutas idênticas recebem avaliações opostas conforme a posição
política do autor. Abusos são denunciados ou relativizados não pela sua
natureza, mas pela conveniência do grupo que os pratica ou deles se
beneficia. O quarto é a
opacidade. Sigilos,
decisões incompletamente fundamentadas, investigações que avançam ou
desaparecem sem explicação pública suficiente e relações institucionais
pouco transparentes alimentam a percepção de que existem regras
invisíveis reservadas aos que circulam próximos do poder. O quinto é a
impunidade percebida.
Pouco importa, para a formação do imaginário coletivo, se a impunidade é
real em todos os casos. Basta que se torne plausível a crença de que
determinados indivíduos jamais responderão pelos próprios atos. A
confiança, uma vez perdida, não é restaurada por notas oficiais ou
cerimônias. Quando o Judiciário perde o poder de convencer Os tribunais não dispõem da espada nem controlam
diretamente o orçamento. Sua principal força é a autoridade. E
autoridade, no sentido republicano, não se confunde com poder de
coerção. Ela depende da percepção de independência, imparcialidade,
coerência e integridade. Uma decisão judicial pode
contrariar a maioria e ainda assim ser legítima. Aliás, a proteção das
minorias frequentemente exige essa coragem. Entretanto, quanto maior o
poder de uma Corte, maior deve ser sua disposição para fundamentar,
prestar contas e observar limites. A independência judicial não é
independência em relação ao direito. É independência para decidir
segundo o direito. Quando decisões semelhantes produzem resultados
incompatíveis; quando a competência parece expandir-se conforme a
necessidade do momento; quando o órgão julgador atua, direta ou
indiretamente, em controvérsia que toca seus próprios integrantes; ou
quando a crítica legítima é confundida com agressão às instituições,
forma-se um círculo vicioso. A Corte invoca sua autoridade para
justificar a decisão, mas a decisão, por sua falta de previsibilidade ou
aparência de parcialidade, reduz a autoridade da Corte. Chega um instante em que já não basta dizer que uma
ordem deve ser cumprida porque foi emitida por quem tinha poder formal
para fazê-lo. A legalidade exige competência, procedimento,
fundamentação e imparcialidade. A Constituição não criou autoridades
infalíveis; criou poderes limitados e mecanismos de controle recíproco. Não existe defesa verdadeira do Judiciário que se
faça por meio do silêncio diante de seus desvios. Defender uma
instituição não é proteger seus membros de toda crítica, mas exigir que
ela seja digna da confiança que reivindica. Da anomia à desobediência civil Aqui surge uma consequência particularmente delicada.
Se aqueles que fazem, executam e interpretam as leis aparentam escolher
quais normas observar, por que o cidadão comum deveria sentir-se
integralmente obrigado por elas? A pergunta é perigosa, mas não pode ser evitada. Toda
ordem jurídica depende de uma reserva de adesão voluntária. Nenhum
Estado possui fiscais suficientes para acompanhar cada contrato, cada
tributo, cada obrigação e cada gesto cotidiano. As pessoas normalmente
cumprem as leis porque reconhecem sua validade, porque temem sanções e,
sobretudo, porque acreditam que os demais — inclusive os poderosos —
também estão sujeitos a elas. Quando essa crença desaparece, o descumprimento tende
a apresentar-se como autodefesa: “se eles não cumprem, eu também não
cumprirei”. Nesse momento, a anomia institucional desce dos gabinetes
para as ruas. A sonegação passa a ser racionalizada como resposta ao
desperdício; a fraude, como defesa contra um sistema fraudulento; o
desacato, como reação a uma autoridade considerada ilegítima; e a
violência política, como suposta compensação pela ausência de canais
confiáveis. Esse processo, contudo, não
deve ser confundido automaticamente com
desobediência civil. Na tradição
democrática, a desobediência civil é um ato público, consciente,
político e não violento, praticado para contestar uma lei ou política
considerada injusta. Quem a exerce não busca vantagem clandestina para
si, mas pretende provocar o debate coletivo e aceita expor sua conduta
ao julgamento público. A corrupção privada, a evasão oportunista e a
violência não se tornam atos cívicos simplesmente porque o agente
desconfia das instituições. A verdadeira desobediência civil ainda
conserva uma relação com o direito: ela viola determinada norma para
defender uma concepção superior de justiça e para exigir a restauração
da legitimidade democrática. O risco da anomia é outro.
Antes de produzir uma desobediência civil organizada, responsável e não
violenta, ela pode gerar desobediência
difusa: o abandono silencioso das regras, o
cada um por si, a transformação da esperteza em método de sobrevivência.
Não é resistência democrática; é dissolução da confiança social. Por isso, afirmar que a anomia pode levar à
desobediência civil exige uma precisão: ela cria o ambiente no qual a
resistência pública às ordens consideradas ilegítimas se torna mais
provável, mas também abre caminho para algo muito pior — a recusa
generalizada de qualquer autoridade normativa. O paradoxo da força Instituições fragilizadas frequentemente reagem
buscando mais poder. Acreditam que o aumento da coerção compensará a
perda de prestígio. Multiplicam ordens, ampliam interpretações,
endurecem discursos e tratam todo questionamento como ameaça. Esse caminho costuma produzir o efeito inverso.
Autoridade não se recompõe pela intimidação. Quanto mais uma instituição
precisa recordar que deve ser respeitada, maior o indício de que já não
consegue inspirar respeito espontaneamente. O uso crescente da força formal pode obter obediência
imediata, mas aprofunda a descrença se não vier acompanhado de
autocontenção, transparência e coerência. O medo é capaz de impor
silêncio; não é capaz de reconstruir legitimidade. Em Dante, a entrada no inferno assinala o abandono da
esperança. Uma República começa a atravessar sua própria porta infernal
quando o cidadão deixa de esperar justiça das instituições e passa a
buscar apenas proteção contra elas. Não há democracia sem confiança — nem confiança sem
limites A Constituição brasileira afirma que todo poder emana
do povo. A frase contém uma consequência muitas vezes esquecida: o poder
exercido pelas autoridades não lhes pertence. É poder recebido,
condicionado e temporário. Nenhuma função pública concede ao seu
ocupante um salvo-conduto moral. Combater a anomia requer mais do que novas leis. O
Brasil já possui normas em abundância. O que falta é recuperar a
correspondência entre o que se proclama e o que se pratica. Isso exige investigações independentes, com
competência claramente definida; decisões fundamentadas e colegiadas nas
matérias de maior impacto; regras efetivas de impedimento e suspeição;
transparência sobre relações capazes de gerar conflitos de interesse;
responsabilização sem seletividade; respeito ao contraditório; limites
temporais e materiais para medidas excepcionais; e controle
institucional que não dependa da amizade, da ideologia ou da posição
hierárquica do investigado. Exige também maturidade da sociedade. A indignação
seletiva é uma das grandes fábricas da anomia. Não se pode defender
garantias para os aliados e suprimi-las para os adversários. Não se pode
condenar o abuso quando praticado pelo outro campo e celebrá-lo quando
serve ao próprio. Quem deseja uma lei diferente para o inimigo já
renunciou ao Estado de Direito, ainda que invoque a democracia em cada
discurso. A saída do inferno Dante não terminou sua jornada no inferno. Essa
talvez seja a parte mais importante da alegoria. O reconhecimento do
abismo não é um convite ao desespero, mas o primeiro passo para sair
dele. O Brasil não está condenado à anomia. Instituições
são construções humanas e podem ser corrigidas por ações humanas. Para
isso, porém, é necessário abandonar tanto a ingenuidade quanto o
fanatismo. A primeira finge que nada grave acontece. O segundo acredita
que toda gravidade desaparece quando o acusado pertence ao grupo certo. É preciso recuperar uma
verdade elementar: a lei só conserva
autoridade quando obriga primeiro aqueles que exercem o poder em seu
nome. O cidadão que vê a autoridade curvar-se às mesmas
regras que lhe impõe compreende a legitimidade do sistema, mesmo quando
discorda de uma decisão. Aquele que vê privilégios, exceções pessoais e
investigações orientadas por conveniências aprende uma lição oposta: a
de que a lei não é uma regra comum, mas uma arma distribuída
desigualmente. É essa lição que conduz à anomia. E é a anomia —
muito mais que qualquer crítica, manifestação ou divergência política —
que ameaça verdadeiramente as instituições. O perigo não está no cidadão que pergunta se os
guardiões cumpriram a lei. O perigo começa quando ninguém mais acredita
que essa pergunta terá resposta. Se ainda pretendemos encontrar a saída, devemos
restabelecer o sentido do limite, da responsabilidade e da igualdade.
Caso contrário, continuaremos descendo círculos que Dante não imaginou —
não porque lhe faltasse imaginação, mas porque até o seu inferno
pressupunha uma ordem moral que nós, perigosamente, começamos a perder. Referências de apoio
Nota editorial Este artigo examina fenômenos institucionais e fatos
de interesse público. Referências a investigações, notícias e suspeitas
não constituem afirmação de culpa, que somente pode resultar do devido
processo legal, com contraditório e ampla defesa. |
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