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Juizados Especiais: A Necessidade de Reavaliação de Procedimentos para
Maior Eficiência.
A Lei 9.099/95, que regulamenta os Juizados Especiais Cíveis, foi um
marco no direito brasileiro, introduzindo um procedimento mais célere e
simplificado para demandas de menor complexidade e menor valor
econômico. Esses juizados foram criados para dar respostas rápidas e
acessíveis aos cidadãos, com foco em casos que não necessitam de grande
formalismo. No entanto, com o passar dos anos, surgiram desafios
práticos que indicam a necessidade de revisões e adaptações para que
esses objetivos continuem sendo alcançados.
Desafios Práticos dos Juizados Especiais
Embora a proposta original da Lei 9.099/95 tenha sido inovadora, a
prática tem demonstrado que há espaço para melhorias. Um dos principais
problemas enfrentados pelos advogados e partes é a obrigatoriedade de
comparecimento às audiências de conciliação, mesmo em situações onde já
se sabe que não haverá proposta de acordo.
Recentemente, vivenciei um exemplo clássico desse desafio. Tive uma
audiência marcada para as 14h30 em um fórum distante, exigindo duas
horas de deslocamento no trânsito do Rio de Janeiro. O custo do
transporte foi significativo, e a expectativa de uma audiência produtiva
foi frustrada pela falta de uma proposta de acordo por parte do réu. O
advogado audiencista e o preposto contratados não possuíam conhecimento
sobre o caso e, diante disso, a audiência, que durou apenas três
minutos, não teve qualquer proveito prático. O resultado: um gasto de
tempo e recursos sem qualquer retorno.
Esse exemplo não é isolado. Em muitos casos, advogados, partes e o
próprio judiciário se veem envolvidos em audiências que não resultam em
avanços no processo, gerando desgaste e frustração. A presença de
advogados audiencistas e prepostos sem conhecimento sobre o caso apenas
reforça essa ineficiência. A expectativa de uma audiência produtiva é
substituída por uma formalidade que poderia ser dispensada em prol de um
rito mais racional.
Proposta de Melhoria: Dispensa de Audiências Desnecessárias
Diante desse cenário, uma mudança que poderia trazer benefícios
significativos para todas as partes envolvidas seria a possibilidade de
dispensa de audiência de conciliação quando não há intenção de acordo. A
ideia seria que, na fase de contestação, o réu pudesse manifestar que
não há proposta de acordo e, com isso, a audiência seria desnecessária.
A parte autora, por sua vez, teria a oportunidade de se manifestar,
concordando ou não com a dispensa da audiência.
Essa abordagem traria diversos benefícios práticos. Em primeiro lugar,
economizaria tempo e dinheiro de ambas as partes, que não precisariam se
deslocar ao fórum para uma audiência infrutífera. Em segundo lugar,
reduziria a carga de trabalho do judiciário, permitindo que os juízes
dediquem mais tempo aos casos que realmente necessitam de sua
intervenção. Além disso, traria um ganho de eficiência para os
advogados, que poderiam direcionar seus esforços para a resolução de
casos mais complexos.
Comparação com Ritos Ordinários
No procedimento ordinário, há maior flexibilidade para ajustar a
necessidade de audiências conforme a complexidade do caso. Quando não há
necessidade de conciliação ou quando ambas as partes manifestam
desinteresse em um acordo, é possível avançar diretamente para a fase de
instrução e julgamento. Esse modelo poderia servir de inspiração para os
Juizados Especiais, trazendo um ganho significativo em agilidade.
A proposta não descaracterizaria os Juizados Especiais, mas os adaptaria
à realidade prática de muitos casos. A dispensa da audiência de
conciliação em situações específicas preservaria o espírito da Lei
9.099/95 de facilitar o acesso à justiça, mas agregaria uma dose de
pragmatismo que falta em algumas situações. Afinal, se a conciliação não
é uma possibilidade concreta, a obrigatoriedade de audiência apenas
onera as partes e o sistema.
Impacto Positivo da Mudança
A implementação de uma mudança nesse sentido traria benefícios diretos
para as partes envolvidas. Os advogados ganhariam em eficiência, podendo
dedicar-se a outros casos enquanto aguardam a decisão judicial. As
partes economizariam tempo e dinheiro, especialmente em cidades grandes,
onde o deslocamento até o fórum pode ser um desafio.
O próprio Poder Judiciário também se beneficiaria. Com menos audiências,
os servidores poderiam concentrar seus esforços em outras demandas,
agilizando a tramitação de processos e reduzindo a sobrecarga de
trabalho. A economia de recursos públicos também seria significativa, já
que menos audiências significam menos consumo de tempo e espaço nos
fóruns.
Além disso, a mudança contribuiria para um ambiente processual mais
justo e equilibrado. As partes poderiam se concentrar nos argumentos e
provas, sem a frustração de audiências sem propósito. O processo fluiria
de forma mais direta, beneficiando a todos.
Conclusão
Os Juizados Especiais foram, sem dúvida, um avanço importante na
simplificação da justiça brasileira. Porém, para que continuem cumprindo
sua função de maneira eficiente, é necessário que se adaptem às novas
realidades e desafios do dia a dia. A possibilidade de dispensa de
audiências de conciliação quando não há proposta de acordo é uma mudança
simples, mas que pode gerar um grande impacto positivo. Advogados,
partes, e o próprio judiciário só têm a ganhar com uma abordagem mais
pragmática e focada na resolução efetiva das demandas.
Essa proposta busca recuperar o espírito inovador da Lei 9.099/95, ao
mesmo tempo em que traz uma solução prática para os problemas
enfrentados diariamente nos fóruns. É hora de pensar em um sistema que
valorize o tempo e os recursos de todos, garantindo uma justiça mais
ágil e efetiva para todos os envolvidos. |
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